CLÍNICAS

Entenda a negligência, imprudência e imperícia na odontologia

Entenda a negligência, imprudência e imperícia na odontologia

Os profissionais da odontologia, quase que diariamente, estão sujeitos a escolhas decisivas e a julgamentos, cabendo a necessidade do cirurgião-dentista agir sempre com responsabilidade e prudência ante o serviço prestado ao seu paciente. No entanto, não raramente vemos casos de negligência, imprudência e imperícia dentro do consultório odontológico.

As ações de negligência, imprudência e imperícia por parte do profissional da odontologia estão diretamente ligadas a ações resultantes da falta de preparo ou a experiência do cirurgião-dentista, abrangendo desde um atendimento superficial até a omissão e a falta de cuidado durante o atendimento e o serviço prestado.

Isto é, comete um ato de negligência, imprudência e imperícia o cirurgião-dentista que ocasiona um resultado adverso devido a uma conduta comissiva ou omissiva durante o exercício de sua atividade profissional, produzindo danos ao paciente.

O que podem ser considerados danos ao paciente?

Entende-se como dano odontológico qualquer lesão ou abalo sofrido pelo paciente baseado nas atitudes do profissional, sejam elas de ordem econômica ou moral.

Assim, podemos citar como exemplo de ações de negligência, imprudência e imperícia:

  • Erro de diagnóstico;
  • Tratamento imperfeito, isto é, que não alcança o resultado proposto;
  • Erro cirúrgico;
  • Acidentes durante procedimentos;
  • Danos materiais, morais e estéticos.

Independente dos exemplos dados acima, cada caso precisa ser analisado de forma individual, a fim de, posteriormente, classificá-lo, ou não, dentro de casos de negligência, imprudência e imperícia na odontologia.

Por exemplo, sob circunstâncias de tratamento imperfeito, muitos casos, por fatores que independem do dentista, não alcançam o resultado desejado.

Aqui, apesar de não haver isenção total da culpa do profissional, é necessário que, mediante apuração da culpa, seja averiguado judicialmente a ação (ou não) de negligência, imprudência e imperícia, por meio de laudos periciais.

O que é responsabilidade civil na odontologia?

A responsabilidade civil profissional é o dever de reparar o dano causado à outrem, provocado pelo ato ilícito ou pela falta da observância dos preceitos que regem a vida em sociedade.

Assim, o odontologista assume uma responsabilidade civil diante dos seus atos e seus serviços enquanto estiver no exercício de suas atividades profissionais.

Afinal, a oferta de serviços à saúde precisa, além de tudo, promovem conforto e satisfação dos pacientes. 

Dentro da responsabilidade civil do cirurgião-dentista existem duas obrigações, a de meio e a de resultado.

A de meio se constitui em uma obrigação na qual o resultado não pode ser assegurado pelo profissional. Já a de resultado, ao contrário da primeira, é uma obrigação contratual onde o resultado deve ser alcançado.

Exemplos de responsabilidade de meio são traumatologia buco maxilofacial, endodontia, periodontia, odontopediatria e ortodontia.

Vale ressaltar que, na maior parte das vezes, a responsabilidade do dentista é contratual, ou seja “de resultado”, por sua própria natureza. Podemos citar casos como restaurações dentárias, odontologia preventiva, radiologia e outras.

Quando os serviços de responsabilidade profissional contratual não alcançam o resultado esperado, o profissional responderá pelos danos causados ao paciente.

Por exemplo, dentro dos serviços de natureza estética não reparadora, aqueles com objetivos unicamente estéticos, o dever do dentista é considerado “de resultado”,  sendo que qualquer negligência odontológica é sujeito à resposta por danos.

O que significa negligência, imprudência e imperícia?

Para compreender e averiguar quais situações específicas podem ser enquadradas dentro dessas ações, é preciso, antes de tudo, entender qual a diferença entre negligência, imprudência e imperícia.

É habitual ouvirmos esses três termos ligados a erros médicos e a acidentes de trânsito, por exemplo. Eles podem ser classificados como sentenças de culpa. No entanto, seus significados se diferenciam entre si:

  1. Negligência: ação de descuido, indiferença, desatenção desleixo e menosprezo. É caracterizada por meio de uma conduta omissiva e inesperada para uma determinada situação, sem que o profissional tome as devidas precauções;
  2. Imprudência: por sua vez, trata-se de uma ação precipitada e sem cautela por parte do profissional, de modo que ele não deixa de fazer algo, como em casos de negligência, mas age com uma atitude fora do esperado, ou seja, é a imprevidência a cerca do mal;
  3. Imperícia: por fim, é configurada inaptidão, ignorância e falta de qualificação técnica para a realização de determinada atividade ou a ausência dos conhecimentos necessários e básicos da profissão.

Quais são as consequências das ações de culpa e de dolo?

A responsabilidade exigida pelo cirurgião dentista no exercício de sua profissão deve ser percebida como uma obrigação de ordem penal, civil, ética e administrativa. Assim, se comprovadas ações de culpa (negligência, imprudência e imperícia) e dolo por parte do profissional, o cirurgião-dentista estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao paciente ou à indenizá-lo.

Todavia, é preciso que se comprove tais ações, já que nenhum cidadão pode ser condenado judicialmente sem que se prove efetivamente sua culpa por meio de elementos mensuráveis que atestem o dano provocado.

O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor regulamentam a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, bem como de todos os profissionais da saúde. De acordo com os Artigos 927 e 951 do Código Civil – Lei 10406/02:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

“Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”

Os artigos 948, 949 e 950, dos quais o Art. 951 se refere, fazem referência ao direito de indenização nos casos de homicídio, de lesão, de ofensa à saúde e de casos de lesão que causem ofensa, sendo estes decorrentes de erro profissional.

Dessa maneira, cabe ao profissional da odontologia trabalhar com toda cautela e conduta profissional previstos no Código de Ética Odontológico, evitando cair nos atos de negligência, imprudência e imperícia, acatando os preceitos da responsabilidade civil.

ACESSO RÁPIDO
    Ramiro Murad
    Ramiro Murad Saad Neto, cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO-SP) nº 118151, é graduado pela UNIC e residente em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial Facial no Sindicato dos Odontologistas de São Paulo (SOESP - SP). Possui habilitação em Harmonização Orofacial e também é gestor de clínicas e franquias odontológicas. Além disso, é integrante da equipe Bucomaxilofacial da Clínica da Villa, que está na Rua Eça de Queiroz, 467 - Vila Mariana, São Paulo - SP.

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