PACIENTES

Responsabilidade civil do profissional da Odontologia

Responsabilidade civil do profissional da Odontologia

A partir do momento em que o dentista termina o curso de Odontologia, ele assume o compromisso de seguir o código de ética da profissão. E, aliado a isso, existe a responsabilidade civil, que garante ao paciente o melhor tratamento possível.

Dessa forma, são diversas as responsabilidades para com a justiça que o cirurgião-dentista possui, a responsabilidade civil é uma delas.

A responsabilidade civil é algo que todos devemos cumprir. Ela é um dos pilares da sociedade, já que tem como objetivo melhorar o convívio social. Principalmente nas áreas que cuidam da saúde, ela toma outros contornos, pois os erros podem prejudicar facilmente o bem-estar do paciente.

Qual a finalidade da responsabilidade civil?

A responsabilidade civil na odontologia é aquela que o especialista tem diante de todos seus atos. Ele deve proporcionar aos pacientes um tratamento cauteloso e eficaz, além de ser o menos invasivo possível.

Responsabilidade civil é o dever de reparar um dano que uma pessoa causou a outra. O prejuízo pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de alguém.

Quais são os tipos de responsabilidade civil?

OS TIPOS E ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Motivada, inicialmente, pelo desejo de vingança privada (autotutela), a responsabilidade civil evoluiu para a categoria de punição pecuniária ao dano causado. Diante de uma coletividade ou manifestação da atividade humana, coexiste a responsabilidade civil. No entanto, como exprime a doutrina dominante no assunto, a responsabilidade civil pode apresentar-se sob várias espécies, formas, tipos e aspectos. Tal classificação deve-se às diferentes perspectivas que servem como base de análise para o estudo científico do instituto da responsabilidade civil.

Desse modo, portanto, abordar-se-ão, em seguida, as suas respectivas espécies, quais sejam: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.

Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.

Em outros termos, é razoável que se discuta sobre as duas formas de responsabilidade, mencionando a subjetiva, como aquela pela qual o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, enquanto que a objetiva, por sua vez, configura-se como sendo aquela que tem, por fundamento, a teoria do risco, onde não existe a obrigação de provar culpa para que prevaleça o dever de indenizar. Entretanto, é necessário um maior aprofundamento para distingui-las.

Assim, como abrange o caput do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo; o que esclarece as características para existência da responsabilidade civil subjetiva como regra do Código atual. Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem e a culpa, caracterizam-se como a base da existência da responsabilidade civil subjetiva.

Conforme Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae, agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa). Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.

Objetiva

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador, sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante de prova que comprove o dolo ou culpa na ação, na responsabilidade objetiva, surgem outros contornos. Nesse tipo de responsabilidade, o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo simples implemento do nexo causal. Por isso, a teoria do risco surgiu para preencher as brechas que a culpabilidade deixava, admitindo reparar o dano sofrido, independentemente da culpa. A teoria da culpa prevalece como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil; e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados (PEREIRA, 1995).

Complementa Gonçalves (1993) que a Lei Civil impõe, todavia, para certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso ocorre, conforme o autor, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser imediatamente reparado por quem a ele se liga por um simples nexo de causalidade, independentemente de culpa.

Conforme Rui Stoco (1999), a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo, confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.

Pré-contratual

Sendo o homem um ser social e complexo, é comum que, diante de determinadas relações, ocorra algumas discordâncias de ideias, opiniões, acordos e interesses. Por isso, ao iniciar uma negociação que irá resultar em um contrato, as pessoas passam por uma etapa preliminar onde acordam as opiniões para chegar a um consenso favorável para ambas as partes envolvidas naquele negócio jurídico.

Sabe-se que o contrato gera responsabilidade, por isso, todos que contratam reconhecem que este deve ser cumprido, sob pena de responder judicialmente por seus atos, seja por responsabilidade civil subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade pré-contratual, conforme Lissandra de Ávila Lopes (2006), também chamada de culpa in contrahendo, é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato e pode ser dividida de duas maneiras: a discussão pura e simples das premissas do futuro contrato; momento de profunda negociação que possibilita o início de um contrato preliminar, por meio da fixação antecipada das bases do contrato final, obrigando apenas os promitentes contratantes a outorgarem a escritura definitiva conforme o previamente decidido no contrato inicial. No primeiro caso, tem-se as suposições, os pactos preparatórios; no segundo, existe uma conjuntura contratual definitiva, mesmo que a sua finalidade seja um contrato futuro.

Já Silva e Bezerra (2008) afirmam categoricamente que essa fase preliminar é imprescindível para garantir o equilíbrio entre as partes, assim como a satisfação dos envolvidos. Trata-se de uma situação intrínseca à celebração de qualquer negócio jurídico, iniciada exclusivamente com a manifestação de vontade e observância dos requisitos do art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (I) Agente capaz; (II) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) Forma prescrita ou não defesa em lei.

O Código Civil de 2002, inovando em seu Texto, dispõe, expressamente, no art. 421, que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. E ainda acrescenta, no art. 422, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Torna-se clara e evidente a liberdade de contratar e, nesse sentido, de se responsabilizar pelos atos que contradizem ao que foi estritamente expresso no contrato.

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2007), o tema da responsabilidade pré-contratual pode ser analisada levando-se em consideração dois aspectos: (I) a recusa em contratar e (II) o rompimento das negociações preliminares. Com relação ao primeiro aspecto, o autor afirma que quem se nega a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente, desiste de contratar, logo após eficiente processo de negociação, pode ser obrigado a indenizar. E, com relação ao segundo aspecto, o autor observa, ainda, que há necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato. Não ocorre indenização, no rompimento de qualquer negociação, mas daquela que já tenha ocasionado, em uma das partes, a expectativa razoável de contrato.

Sustenta Dallegrave Neto (2004) que, geralmente, tanto o dano pré, quanto pós-contratual, decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, e, sim, de um dever de comportamento imanente à figura dos sujeitos do contrato, regulado pelo princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva, na verdade, ultrapassa o simples âmbito contratual, revelando-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação jurídica estabelecida por meio do negócio jurídico, ocorrendo já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato. Assim, portanto, o fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é, com efeito, a confiança negocial.

Contratual e Extracontratual

A responsabilidade contratual, para Aldo Aranha de Castro e Cíntia Maria Trad (2010), origina-se efetivamente da inexecução de um contrato, unilateral ou bilateral. Isso quer dizer que existiu um descumprimento do acordo de vontades firmado entre as partes, originando um ilícito contratual. Vale ressaltar, esse pacto de vontade entre as partes pode se dar de forma tácita ou expressa, isto é, uma das partes tem a pretensão de ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma, assume a obrigação de cumpri-la, e, mesmo que verbalmente, adquiriu uma obrigação, firmando um contrato com aquela.

Já conforme Lopes (2006), a responsabilidade extracontratual, por seu turno, refere-se à prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem que possua, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, e, uma vez que compete à parte lesada comprovar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, existe uma dificuldade para comprovação da mesma.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2010) afirmam que, da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, uma subdivisão — muito mais didática e legislativa do que propriamente científica — pode ser feita, subdividindo-se a responsabilidade civil em: contratual e extracontratual ou aquiliana.

Ocorre que, na responsabilidade contratual, as partes contratam e, entretanto, algum item do contrato não é cumprido. Porém, na responsabilidade extracontratual, há uma transgressão de um dever legal, não permanecendo qualquer vínculo jurídico entre as partes. Mesmo assim, entende-se que, em ambos os eventos, nasce a obrigação de reparar o prejuízo, ou por violação a um dever legal, ou por violação a um dever contratual.

A Lei Civil brasileira buscou distinguir estas duas espécies de responsabilidade, conforme os seguintes dispositivos legais pertinentes:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[…]

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[…]

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[…]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ao observarem os dispositivos legais supracitados, Castro e Trad (2010) dizem que os arts. 186 e 927 abordam, de maneira genérica, a responsabilidade extracontratual, e os artigos 389 e 395, de forma novamente genérica, abordam a responsabilidade contratual.

Para o renomado professor baiano Orlando Gomes (2003), um dos ícones do direito civil brasileiro, as responsabilidades contratual e extracontratual se distinguem quanto à obrigação de indenizar, da seguinte forma: (I) do inadimplemento de obrigação negocial ou “ex lege” e (II) da lesão de direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica. Para o autor, na primeira hipótese, diz-se que a responsabilidade é contratual; na segunda, extracontratual ou delitual. Nas duas, o Diploma Civil confere ao agente do dano o dever, tendo por finalidade a prestação da indenização. Mesmo que tal obrigação seja a mesma, diferem as duas espécies de responsabilidade, de maneira especial, quanto ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova.

Pós-contratual

A responsabilidade civil pós-contratual, de acordo com Lopes (2006), é também chamada de culpa post pactum finitum. Caracteriza-se pela obrigação de responsabilização aos prejuízos sucedidos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento do dever. O autor acrescenta que a responsabilidade pós-contratual pode ser considerada uma projeção da responsabilidade pré-contratual, conservando-se as devidas distinções.

Diante das relações contratuais que se constituem na sociedade, atualmente, a responsabilidade pós-contratual mostra-se de grande importância e aplicabilidade, pois resulta do inadimplemento de deveres acessórios de proteção, lealdade e informações que permanecem após a conclusão ou extinção do contrato entre as partes (LOPES, 2006, p. 9).

Mas ainda existe uma escassez, conforme relata o mesmo autor, de casos concretos que realmente caracterizem essa responsabilidade. Isso se dá devido à dificuldade de se comprovar e fundamentar precisamente a ocorrência de um dano resultante do inadimplemento de deveres acessórios de boa-fé objetiva, após o cumprimento ou a extinção do contrato.

Visto que existem inúmeras dificuldades em se aceitar a recepção da responsabilidade pós-contratual, no novo Código Civil, foi que o deputado parlamentar Ricardo Fiúza enviou o texto do Projeto de Lei n.º 6.960/2002, formulado conforme as reflexões do jurista Antônio Junqueira de Azevedo, com vistas a modificar o que é disposto no art. 422, do Código Civil. Assim sendo, a redação final da mudança desse dispositivo se daria da seguinte forma:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios da probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade (FIÚZA, 2005, p. 377, apud LOPES, 2006).

Qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista?

Saiba a responsabilidade civil do cirurgião-dentista

Em primeiro lugar, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista baseia-se no artigo 4 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que todas as atitudes posteriores dependerão da comprovação de culpa.

O compromisso dos dentistas também está inserido no artigo 951 do Código Civil, que evidencia que ele deve se dispor expressamente a reparar qualquer lesão a terceiros durante seu exercício profissional.

A indenização se agrava quando houver comprovação de casos como homicídio, lesão grave à saúde e intervenções que limitaram as atividades motoras do paciente.

É importante ressaltar que a responsabilidade civil do dentista é contratual, o que faz o dentista assegurar um resultado ao paciente. E quando não for atingido e a pessoa se sentir prejudicada, o dentista terá de responder pelos seus atos.

No entanto, alguns resultados não podem ser garantidos somente pelo especialista. Por exemplo, os procedimentos que requerem a área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial dependem de diversos fatores para conseguir recuperar a integridade do paciente.

O compromisso não será mais contratual a partir do momento em que for requisitado atendimentos de emergência, sem antes haver um acordo.

Isso porque a pessoa pode apresentar-se em condições de saúde adversas, o local de atendimento pode não ter a infraestrutura correta e o paciente pode não ter condições para consentir com os procedimentos.

O que é ética odontológica?

Responsabilidade civil do dentista e seu código de ética

Agora, vamos evidenciar os principais pontos do Código de Ética Odontológico. Afinal, a responsabilidade civil de cada um de nós está embasada em nossas funções na sociedade.

Relação do profissional com o paciente

A relação profissional com o paciente deve ser totalmente transparente.

É necessário que a pessoa que receber os cuidados esteja ciente dos riscos, objetivos, custos e alternativas ao tratamento indicado.

Além disso, é uma infração ética realizar procedimentos sem autorização ou total noção do paciente, exceto em emergências.

Dessa forma, é preciso também que toda a aparelhagem e material tenham selo de comprovação do Inmetro.

Sigilo profissional

O profissional não está autorizado a exibir imagens de seus pacientes ou de alguma parte do corpo deles que seja possível identificar a pessoa.

Honorário

Vários fatores influenciam no valor cobrado:

  • A complexidade do caso em questão;
  • O tempo gasto durante o atendimento;
  • A condição socioeconômica do paciente;
  • O custo do tratamento;
  • As condições em que o tratamento foi realizado.

Prontuários

O profissional deve elaborar e manter atualizado e legível seus prontuários. Então, é fundamental que o consultório organize os documentos dos pacientes.

Por isso, possuir um software odontológico facilita bastante a vida dos dentistas.

Especialidades

O dentista deve atuar exclusivamente na área que está inscrito no Conselho Regional de Odontologia (CRO).

Atualização

O especialista precisa se manter atualizado no que diz respeito às técnicas e conhecimentos profissionais. Assim, é possível que ele alcance o melhor desempenho de seu trabalho.

Portanto, acima de qualquer coisa, o profissional da odontologia precisa ter bom senso em todas suas tarefas. Dessa forma, ele poderá pôr em prática sua responsabilidade civil e todos os outros compromissos.

ACESSO RÁPIDO
    Ramiro Murad
    Ramiro Murad Saad Neto, cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO-SP) nº 118151, é graduado pela UNIC e residente em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial Facial no Sindicato dos Odontologistas de São Paulo (SOESP - SP). Possui habilitação em Harmonização Orofacial e também é gestor de clínicas e franquias odontológicas. Além disso, é integrante da equipe Bucomaxilofacial da Clínica da Villa, que está na Rua Eça de Queiroz, 467 - Vila Mariana, São Paulo - SP.

    Leia também